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É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos – Pastores –, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
Aos Ministros Religiosos, Pastores , devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de um Órgão Que represente a classe (de jurisdição de paz eclesiástica), portadores documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
É crime o suposto e irregular exercício da função de Juiz de Paz, portanto, para ser instituído e reconhecido como um Ministro Religioso da Justiça de Paz não basta ser portador de uma méra credencial, mais deve estar devidamente credenciado e homologado de acordo com as leis vigentes.
terá direito a:
Para ser instituído como Ministro Religioso da Justiça de Paz é necessário:
Ser um Ministro Religioso devidamente credenciado em sua denominação.
Encontrar-se a Igreja a qual pertence o Ministro inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Apresentar-se na condição de membro ativo de um órgão, destinada à defesa dos interesses da classe.
Ser portador de documento que o qualifique como um Ministro Religioso da Justiça de Paz.
NÃO É UM SIMPLES CURSO, MAIS CAPACITAÇÃO DEVIDA A TODO AQUELE QUE PRECISA EFETUAR O EXERCÍCIO DOS ESPONSAIS EM SUAS ATIVIDADES MINISTERIAIS DE FORMA CONSCIENTE E COM QUALIDADE A IGREJA E A SOCIEDADE COMO UM TODO.
Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o MINISTRO RELIGIOSO, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.